Pauta da Reunião 07/06/2021
07/06/2021- REDAÇÃO FINAL
REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº
02/2021
A Comissão de Redação Final examinando o Projeto de
Lei Nº 02/2021 que Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 e dá outras
providências
REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº
02/2021
A Comissão de Redação Final examinando
o Projeto de Lei Nº 02/2021 que Dispõe
sobre
as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. Verificando que o mesmo foi aprovado
nas discussões regimentais, sem emendas, é de parecer que lhe dê como final a
Redação abaixo que está de acordo com o original e sob esta, seja enviado à
sanção.
O Povo do Município de Campo Azul, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
PROJETO DE LEI Nº 02/2021
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas,
em cumprimento ao disposto no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de
1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Campo Azul relativo
ao exercício de 2022, compreendendo:
I - as metas
e prioridades da Administração Pública municipal;
II -
orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual;
III - disposições
sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações
na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio
entre receitas e despesas;
VI - critérios
e formas de limitação de empenho;
VII - normas
relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização
para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação;
X - parâmetros para a elaboração da
programação
financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI - definição de
critérios para início de novos projetos;
XII - definição de
despesas consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIV - disposições sobre
o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
XV - das disposições
gerais e finais.
Seção I
Das
metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal,
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, as Metas e Prioridades da
Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei
do Plano Plurianual, relativo ao período 2022- 2025, o qual será encaminhado à
Câmara Municipal até o dia 31/08/2021.
§ 1º - A
proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput desse
artigo.
§ 2º - As
Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2022, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao
período de 2022 – 2025, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas.
§ 3º - O projeto de Lei
Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo de observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
Seção II
Orientações
gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do
projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser
realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação
popular nos termos do artigo 48, §1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo Único - Para o
efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo
e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e
manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
dados e as informações exigidas pelas leis federais 131/2009 e 12.527/2011,
como também devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de
programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e especificação das fontes e destinação de recursos, observando as
Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a
Lei do Plano Plurianual relativo ao período
2022-2025.
Art. 5º - Na elaboração da
proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022, a despesa será
discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação, além da especificação das fontes e destinação de
recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas
alterações.
Parágrafo Único - Na
elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura
organizacional do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal,
da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas
dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos
do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos
referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - quadros
orçamentários consolidados;
IV - anexos
dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V
- demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar
nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão
a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em
vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo
da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II - Demonstrativo
dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República;
III - Demonstrativo
dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da
Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem
aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao
disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13/09/2000;
V - Demonstrativo
da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º -
As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2022 a
serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam
ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
§ 1º -
Ocorrendo a hipótese prevista no caput do
artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da
Reserva para Contingenciamento.
§ 2º - O projeto de Lei Orçamentária
atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das
alterações na legislação tributária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidos nesta lei.
Art. 9º
- O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao
setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31/07/2021, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de
Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na
programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
despesa.
Art. 11 - A Lei
Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Para fins
de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas
para o exercício de 2022, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e
cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por
cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante
e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência;
Art. 13 – A Lei Orçamentária conterá dotação
para a reserva de contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente
líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte
de recursos para abertura de
Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Seção III
Disposições sobre a
política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal
do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da
receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do
artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo.
Parágrafo
único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas
as despesas:
I - de indenização por
demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a
incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no
inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão
judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o
§ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V - com inativos, ainda
que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a)
da arrecadação de contribuições dos segurados;
b)
da compensação financeira de
que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c)
das demais receitas diretamente arrecadadas por
fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens,
direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a
despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar
Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à
saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17 - Se a
despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos
limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Único. A
autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste
artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Art. 18 -
Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei
autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de
carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos
Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal,
caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
I - eliminação de
vantagens temporárias concedidas a
servidores;
II - eliminação das
despesas com horas-extras;
III - redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a
receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo
Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas
ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento
da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, conforme art.
14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme art. 14, §3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que
conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, §2º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se
à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou
patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar- se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita
que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, com
vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre os quais:
I – aperfeiçoamento do
sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de
fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior
exatidão.
III – aperfeiçoamento dos processos
administrativo- tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria
dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades
fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação
tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita
de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica
do contribuinte, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores
do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da
legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
III - revisão da legislação sobre o
uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto
sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação
sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII - revisão das isenções
dos tributos municipais, para
manter
o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da
Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos
tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já
instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das
receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de
propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre
receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do
projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar o superavit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem
diminuição de receita ou aumento de despesa do Município para o exercício de
2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante
estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2022 a 2024, demonstrando a memória de
cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não
será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja
acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 28 - As estratégias
para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão
levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das
receitas:
a)
A implantação das medidas
previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b)
Atualização e informatização
do cadastro imobiliário;
c)
Chamamento geral dos
contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das
despesas:
a)
Implantação de rigorosa
pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b)
Revisão geral das
gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de
limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2022, prioritariamente nas seguintes despesas:
I –
Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II –
Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III –
Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e
outros serviços de terceiros das diversas atividades.
§1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida e com os precatórios judiciais.
§ 2º -
O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º - Os poderes
Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação
financeira.
§ 4º - Na
avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício de 2021.
§ 5º - Na ocorrência de calamidade pública,
reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação,
nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao
controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos
Art. 30 - O Poder Executivo
realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a
avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
§ 1º - A Lei Orçamentária de
2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais
necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que
as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo”.
§ 2º - Merecerá destaque o
aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio
da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
§ 3º - O Poder Executivo
promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências
para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão,
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de
subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas:
I –
às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
II –
às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III –
às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo Único - Para
habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser
emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão,
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de
auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as
autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária
e de proteção ao meio ambiente;
II –
associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão,
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão,
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização
de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado
as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades
beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo
com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 37 - As transferências de
recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em
regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos
de fomento, acordos de cooperação ou
convênios, observadas as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e
da Lei Federal 13.019/2014.
§ 1º - Compete ao órgão
concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com
recursos transferidos pelo Município.
§ 2º - É vedada a celebração
de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação
com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de
transferência feita anteriormente.
§ 3º - Excetuam-se do
cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de
ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE –
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a
destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam
as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do
caput deste artigo não se aplicam à
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou
a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 – Fica autorizada a
transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual
e em seus créditos adicionais.
Parágrafo
Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o
Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação
Art. 40 - É vedada a inclusão,
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o
Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da
despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de convênio.
Seção
X
Parâmetros para a
elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo
deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art.
8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
Administração Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos:
I –
as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II –
o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos
Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de
Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras,
as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
III –
o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar,
esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º – Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
I -
a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais,
classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e
alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
II -
o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos
Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de
Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras,
as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
III -
o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar,
esses últimos identificados em processados e não processados;
IV -
a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a
garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
§ 3º - O Poder Executivo
deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2022.
Seção XI
Da
definição de critérios para início de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância
das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I –
estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022- 2025 e com as normas desta Lei;
II –
as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico financeiro;
III –
estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV –
os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se
projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para 2022,
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
Seção XII
Da
definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do
disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das
disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da
dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1º - Deverão ser garantidos,
na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º - O Município, por meio
de seus órgãos, subordinar-se- á às normas estabelecidas na Resolução nº
40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 – Na Lei Orçamentária
para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos
da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46 – A Lei Orçamentária
poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas
na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 – A Lei Orçamentária poderá conter
autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da
receita – ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
Seção
XIV
Disposições Sobre o
Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder
Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para
o exercício de 2022, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme
aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no
art. 5º desta Lei.
Art. 49 - A Câmara Municipal e
os Órgãos da Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias após o encerramento de cada mês as suas
respectivas demonstrações contábeis para serem consolidadas na Prefeitura
Municipal, e posteriormente publicadas para efeito da Prestação de Contas junto
ao Tribunal de Contas do Estado, e
geração da Matriz de Saldos Contábeis em atendimento à Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
§ 1º - As demonstrações
contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal para consolidação deverão
estar de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP)
que é de observância obrigatória para todos os entes da Federação, e alinhado
às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público (NBCTSP) e das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público (IPSAS).
§ 2º - Serão também enviados
juntamente com as demonstrações contábeis para consolidação, relatório contendo
as informações que serão enviadas ao TCE/MG no módulo SICOM – Balancete
Contábil, de acordo com a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015.
§ 3º - As demonstrações
contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos
constituídos de acordo com a Lei nº
11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de
consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72, de 01 de fevereiro de 2012 expedida
pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa
do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os
demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o
percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no §
5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente
realizado no exercício anterior.
§1º - Em conformidade com o
inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder
Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7%
(sete por cento).
§2º - É vedado o repasse para
atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite
constante do caput do artigo.
§3º - O Poder Legislativo não
poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de
pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.
§4º - O total da despesa com a
remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do
art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das
Disposições Gerais e Finais
Art. 51 -
As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo Único - As
modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - A abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei
Orçamentária Anual para 2022 conterá autorização e disporá sobre o limite para
a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 53 - A reabertura dos
créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § 2º da
Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo
Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167,
VI da Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a
alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de
programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2022, quando
estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor
se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 56 – Juntamente com a
sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal discriminará o
Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados os elementos de
despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2022.
Parágrafo Único: Durante a
execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo poderá promover por ato
próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de
Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 57 - Em cumprimento ao
disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da
receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 58 – O Executivo Municipal
enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao
projeto de Lei Orçamentária para 2022 deverão ser compatíveis com os programas,
ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município para o
quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas
desta Lei.
§
1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do
§ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a)
pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com
recursos vinculados;
d) dotações referentes à
contrapartida.
§ 2º - As emendas ao projeto
de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
§ 3º - As emendas ao projeto
de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a
entidades privadas com fins lucrativos.
§ 4º - Ao projeto de lei do
orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes
para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do
contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de
projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.
Art. 60 - O Poder Executivo
poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no
projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 61 - Serão consideradas
legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 62 - Se o projeto de Lei
Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício
financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um
doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º - Excetuam-se do disposto
no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas
relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à
conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º - Não será interrompido o
processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 63 - Em atendimento ao
disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a
presente Lei os seguintes anexos:
I
– Anexo de Metas Fiscais;
II
– Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 64 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Sala
das sessões da Câmara Municipal, 08 de Junho de 2021.
Vereadores: