Pauta da Reunião 22/06/2021
22/06/2021- REDAÇÃO FINAL
REDAÇÃO
PROJETO
DE LEI Nº 03/2021
A Comissão de Redação Final examinando o Projeto de
Lei Nº 03/2021 que Autoriza o Poder Executivo
a permutar servidor público efetivo e dá outras providências
REDAÇÃO
PROJETO
DE LEI Nº 03/2021
A
Comissão de Redação Final examinando o Projeto de Lei Nº 03/2021 que Autoriza
o Poder Executivo a permutar servidor público efetivo e dá outras providências. Verificando que o mesmo foi aprovado
nas discussões regimentais, sem emendas, é de parecer que lhe dê como final a
Redação abaixo que está de acordo com o original e sob esta, seja enviado à
sanção.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO AZUL, ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
PROJETO DE LEI Nº 03/2021
Art.1° - Fica
o Poder Executivo autorizado a permutar servidores públicos estatuários, do
quadro de cargos de provimento efetivo, por servidor de igual categoria, entre
si, com a união, com o Estado e com Municípios, em caso de interesse publico,
nos seguintes termos:
I - O responsável pela
secretária a que pertence o
servidor a ser permutado apresentará motivação e
comprovará o
interesse do Município, ao Prefeito
quando for o caso;
II -
O servidor recebido por
meio de permuta
perceberá vencimento sempre por meio do seu
órgão de origem;
Art.2º
- A permuta para o Município terá duração 02 anos, podendo ser renovado.
Art.3º - A permuta
poderá ser desfeita prematuramente por interesse dos órgãos acordantes ou por
solicitação do servidor público permutado.
§ 1º Retornando um dos
servidores permutados ao seu órgão de origem, considerar-se-á revogada a
permuta em relação ao outro.
§ 2º A permuta só se efetivará mediante a
concordância expressa dos servidores envolvidos.
§ 3º Não poderá ser aceito em
permuta servidor que esteja
respondendo a processo de sindicância ou disciplinar no seu órgão de origem.
Art.4º - Os
servidores permutados equiparam-se aos servidores efetivos municipais quanto
aos direitos e deveres gerais.
§ 1º Não se estende a esses
servidores os direitos e vantagens previstos em estatuto ou em plano de
carreira, cargos e salários destinados aos servidores públicos municipais.
§ 2º Os servidores permutados ficarão submetidos à jornada de trabalho
do órgão em que estiver atuando.
Art.5º - Na
permuta observa-se-á o abaixo disposto:
I - o pedido de permuta deverá ser instruído com a concordância expressa
do superior imediato dos interessados na permuta.
II - deverá haver equivalência
entre os cargos e funções exercidas pelos interessados.
III - apresentar comprovante de que não responde
a processo administrativo disciplinar.
IV - expor os motivos da
necessidade permuta.
Parágrafo único – Atendidos os requisitos mínimos acima, poderá o Chefe
do Executivo autorizar permuta de servidores de órgãos ou ente públicos .
Art.6º - Mediante Decreto, o Executivo poderá estabelecer critérios
específicos para a regulamentação da permuta não gerando qualquer
obrigatoriedade.
Art.7º - Sob qualquer argumento, o preenchimento dos requisitos
legais para a permuta não gera qualquer obrigatoriedade de autorização para a
permuta.
Art.8º - O servidor público municipal, estadual ou federal que
ocupar em comissão no Município de Campo Azul fará ao vencimento do cargo
efetivo e à representação inerente ao cargo em comissão, respeitados em todos
os casos as disposições do art.37, XVI e XVII da Constituição da República.
Art.9º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal, 22 de Junho
de 2021.
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