Pauta da Reunião 08/11/2021
08/11/2021- REDAÇÃO FINAL
A Comissão de Redação Final examinando o Projeto
de Lei Nº 01/2021 que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB,
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
A Comissão de Redação Final examinando o
Projeto de Lei Nº 01/2021 que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com
o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Verificando que o mesmo foi aprovado nas
discussões regimentais, sem emendas, é de parecer que lhe dê como final a
Redação abaixo que está de acordo com o original e sob esta, seja enviado à
sanção.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO AZUL, ESTADO DE
MINAS GERAIS faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
PROJETO
DE LEI Nº 01/2021
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação no Município de CAMPO AZUL - CACS-FUNDEB, criado
nos termos da Lei nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições
desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em
harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar
parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do
art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar
o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundo;
III -
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar
a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais
do governo federal em andamento no Município;
V - receber e
analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos
III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar
os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar
o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I -
apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
II - convocar,
por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III -
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação,
empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos
do Fundo;
b) folhas de
pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em
efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c)
convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras
informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar
visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o
desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação
do serviço de transporte escolar;
c) a
utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos
do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto
no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à
aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo
CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder
Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
Executivo ao Tribunal de Contas do Município que, conforme previsto no art. 137
da Lei Orgânica do Município de Campo Azul/MG.
Art. 6º O
CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros
titulares, na seguinte conformidade:
a) 2
(dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1
(um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1
(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1
(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2
(dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2
(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1
(um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1
(um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus
pares;
I - membros
suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Para fins
da representação referida na alínea "i" do inciso I do
"caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão
atender as seguintes condições:
I - ser
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II -
desenvolver atividades direcionadas ao Município de Campo Azul/mg
III - estar em
funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV-
desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não
figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º Na hipótese
de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do
inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
III -
estudantes que não sejam emancipados;
IV -
responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
do Poder Executivo;
b) prestem
serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os
membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta
lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo
Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos
e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito
municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
III - pelas
entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes
de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela
Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente
divulgado e observadas as condições previstas no §§ 1º e 2º do artigo 6º desta
lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do
segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com
antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros
já designados.
Art. 9º
Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no
artigo 8º desta lei.
Art. 10. O
Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A
atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será
remunerada;
II - será
considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será
considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no
caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a
exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no
caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho,
no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O
primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei
terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos
novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A
partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
Art. 14. As
reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na
periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II -
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões
serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do
CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros
presentes.
§ 2º As
deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. O
sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes
dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do
correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas
de reuniões;
IV - dos
relatórios e pareceres;
V - outros
documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16.
Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS- FUNDEB, assegurar:
I -
infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
II -
profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O
regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.