Pauta da Reunião 22/06/2021

22/06/2021- REDAÇÃO FINAL

REDAÇÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 04/2021

 

A Comissão de Redação Final examinando o Projeto de Lei Nº 04/2021 que Transforma e Regulamenta o Incentivo Financeiro - Gratificação do PMAQ-AB em Incentivo Financeiro - Gratificação Por Desempenho (GD), no âmbito do Programa Previne Brasil e dá outras providências

REDAÇÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 04/2021

 

A Comissão de Redação Final examinando o Projeto de Lei Nº 04/2021 que Transforma e Regulamenta o Incentivo Financeiro - Gratificação do PMAQ-AB em Incentivo Financeiro - Gratificação Por Desempenho (GD), no âmbito do Programa Previne Brasil e dá outras providências. Verificando que o mesmo foi aprovado nas discussões regimentais, sem emendas, é de parecer que lhe dê como final a Redação abaixo que está de acordo com o original e sob esta, seja enviado à sanção.

              

 O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO AZUL, ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

                                       

PROJETO DE LEI Nº 04/2021

 

Art. 1º. A presente Lei transforma e regulamenta, no âmbito do Município de Campo Azul/MG, a execução do Incentivo Financeiro de Desempenho aos profissionais das equipes de Saúde da Família vinculados a Atenção Primária à Saúde e profissionais que atuam em apoio à operacionalização das ações da Atenção Primária à Saúde, com recursos financeiros federais advindos do Programa Previne Brasil.

 

Art. 2º. Fica transformado o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB (Gratificação PMAQ), em lncentivo Financeiro por Desempenho - (GD)Gratificação por Desempenho na Atenção Primária á Saúde(APS), na forma de incentivo financeiro pago aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que atuam na APS e estejam cadastrados no CNES, com recursos financeiros advindos do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria 2979, de 12 de novembro de 2019 .e da legislação federal.

 

Parágrafo Único. A aplicação do Incentivo Financeiro da APS - Desempenho se dará nos termos da Portaria n°2979/MS, de 12 de novembro de 2019, que instituiu o Programa Federal “Previne Brasil”, na qual estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

 

Art.3º. As categorias profissionais que continuarão a receber o pagamento do incentivo financeiro “Gratificação por Desempenho(GD) – Metas Programa Previne Brasil” serão as mesmas que recebiam a gratificação PMAQ e que continuam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores: Médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos/Auxiliares em Enfermagem, Auxiliares de Saúde bucal, Técnicos em Higiene Dental, Agentes Comunitários de Saúde ligados à ESF, Digitadores e Coordenador da APS, devendo todos estarem inclusos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sejam servidores contratados, concursados ou comissionados.

 

Art.4º.  Para fazer jus ao recebimento do incentivo financeiro –Gratificação por Desempenho (GD) os profissionais deverão contribuir para o município receber os recursos financeiros previstos na Portaria 2979/MS (Previne Brasil) Artigo 9°, incisos I,II e III que prevê o Custeio da Atenção Primária à Saúde e também alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria nº3.222 de 10 de dezembro de 2020 do Ministério da Saúde e suas atualizações posteriores.

 

Art.5º. O valor do incentivo financeiro-GD continuará sendo pago aos profissionais nos mesmos moldes da gratificação PMAQ, sendo 30 dias após o fechamento do mês/competência e após avaliação por comissão instituída, se as metas e indicadores do Programa Previne Brasil foram cumpridas, os dados para avaliação serão extraídos dos Sistemas de informação do Ministério da Saúde, principalmente ESUS e SISAB.

 

Art.6º. O pagamento GD-Gratificação por Desempenho de que trata esta Lei será feito nos mesmos moldes da gratificação anterior-PMAQ, onde estão contempladas as equipes que participaram do terceiro ciclo do Programa e com base nos indicadores estabelecidos na Portaria nº 3.222 de 10 de Dezembro de 2019 do Ministério da Saúde e alterações posteriores.

 

Art.7º. O valor a ser destinado para a gratificação prevista nesta lei também será calculado nos mesmos moldes da gratificação anterior-PMAQ, sendo MENSALMENTE um montante de R$ 3.300,00(valor equivalente a 03(três) salários mínimos por cada equipe e, soma total mensal de R$ 6.600,00(valor equivalente a 06(seis) salários mínimos por toda a APS do município, que deverá ser revisto anualmente.

 

Art.8º. Para o cálculo da divisão do valor estabelecido no caput anterior considerar-se-á o número total de profissionais(que já recebiam G.PMAQ) beneficiados com a GD e será dividido de forma igualitária, porém, será pago de forma proporcional ao cumprimento de metas mensais definidas pela comissão instituída e, cumprimento dos indicadores quadrimestrais estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art.9º. Será instituída Comissão da GD-Gratificação por Desempenho, a mesma será composta por 03(três) membros, sendo: 01(um) de cada Equipe ESF – (de preferência o(a) Enfermeiro(a)) e 01 coordenador da Atenção Primária à Saúde (APS), para estabelecimento, acompanhamento e avaliação de metas mensais e quadrimestrais para cumprimento de ações e dos indicadores estabelecidos pela Portaria nº 3.222 de 10 de Dezembro de 2019 do Ministério da Saúde e as que vierem a tratar da temática.

 

Art.10º. A Comissão GD estabelecerá metas mensais para cada profissional que receberá a gratificação, este, deverá atingir as metas e ao final do quadrimestre apresentar o melhor resultado para cumprimento dos indicadores que serão avaliados pelo MS quadrimestralmente. O conjunto inicial de indicadores abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus).

 

Art.11º. A Comissão GD avaliará o profissional em percentual, iniciando de 0% (para não cumprimento meta) e atingindo 100%(cumprimento de todas as metas). O valor a ser pago a cada profissional será proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas, conforme extrato mensal de produção dos sistemas de informação do MS.

 

Parágrafo Único – O profissional que estiver de férias, fará jus à GD se o mesmo cumprir a soma total de suas metas dentro do quadrimestre avaliado.

 

Art.12º.  Perderão direito ao recebimento do incentivo os profissionais que enquadrar nos seguintes casos:

 

I - atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias;

II - Licenças com período superior a 15 (quinze) dias;

III – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade

da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,

estadual ou federal;

IV – Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer

outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Estado;

V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa

Previne Brasil, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação.

VII – Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.

 

Art.13º.  Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo e, em caso de eventual sobra do valor por motivo de não cumprimento de metas por responsabilidade do profissional, o valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.

 

Art.14º. Não deixará de receber a gratificação, nem será penalizado o profissional que não cumprir metas e indicadores do Previne Brasil por falta de equipamentos, insumos, transporte ou ferramentas de trabalho.

 

Art.15º. Em caso de Pandemia, Epidemia ou desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde, do Estado ou Município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado e o profissional não terá prejuízo ao valor relativo ao mesmo.

 

Art. 16º. A presente Lei não acarretará aumento de despesas para os cofres do município tendo em vista que gratificação, então PMAQ, agora Gratificação Por Desempenho, vem sendo paga desde 2016 até 12/2020 sem interrupção.

 

Art.17º. Os efeitos dessa lei serão retroativos a 01 de janeiro de 2021.

 

Art.18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

                                                   

 

Sala das sessões da Câmara Municipal, 22 de Junho de 2021.                            

 

Vereadores Presentes

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ZENEIDE PEREIRA DA SILVA
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TAYNNAR MARTINS DE ALMEIDA
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SIGREDE PORTELA FREITAS
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JOSE CARLOS SOARES RAMOS
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ELDINEY MARTINS COSTA
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DEODATA FERREIRA DE ALMEIDA