Pauta da Reunião 22/06/2021
22/06/2021- REDAÇÃO FINAL
REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 04/2021
A Comissão de Redação Final examinando o Projeto de
Lei Nº 04/2021 que Transforma e Regulamenta o Incentivo
Financeiro - Gratificação do PMAQ-AB em Incentivo Financeiro - Gratificação Por
Desempenho (GD), no âmbito do Programa Previne Brasil e dá outras providências
REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 04/2021
A Comissão de Redação Final examinando o
Projeto de Lei Nº 04/2021 que Transforma e Regulamenta o Incentivo
Financeiro - Gratificação do PMAQ-AB em Incentivo Financeiro - Gratificação Por
Desempenho (GD), no âmbito do Programa Previne Brasil e dá outras providências.
Verificando que o mesmo foi aprovado nas discussões regimentais, sem emendas, é
de parecer que lhe dê como final a Redação abaixo que está de acordo com o
original e sob esta, seja enviado à sanção.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO
AZUL, ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
PROJETO DE LEI Nº 04/2021
Art. 1º. A presente Lei
transforma e regulamenta, no âmbito do Município de Campo Azul/MG, a execução
do Incentivo Financeiro de Desempenho aos profissionais das equipes de Saúde da
Família vinculados a Atenção Primária à Saúde e profissionais que atuam em
apoio à operacionalização das ações da Atenção Primária à Saúde, com recursos
financeiros federais advindos do Programa Previne Brasil.
Art. 2º. Fica
transformado o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB (Gratificação PMAQ), em lncentivo
Financeiro por Desempenho - (GD)Gratificação por Desempenho na Atenção Primária
á Saúde(APS), na forma de incentivo financeiro pago aos profissionais da
Secretaria Municipal de Saúde que atuam na APS e estejam cadastrados no CNES,
com recursos financeiros advindos do Ministério da Saúde, nos termos da
Portaria 2979, de 12 de novembro de 2019 .e da legislação federal.
Parágrafo Único. A aplicação do
Incentivo Financeiro da APS - Desempenho se dará nos termos da Portaria
n°2979/MS, de 12 de novembro de 2019, que instituiu o Programa Federal “Previne
Brasil”, na qual estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção
Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da
Portaria de Consolidação nº6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art.3º. As categorias profissionais que continuarão a receber o pagamento do
incentivo financeiro “Gratificação por Desempenho(GD) – Metas Programa Previne
Brasil” serão as mesmas que recebiam a gratificação PMAQ e que continuam
contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores: Médicos,
Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos/Auxiliares em Enfermagem, Auxiliares de
Saúde bucal, Técnicos em Higiene Dental, Agentes Comunitários de Saúde ligados
à ESF, Digitadores e Coordenador da APS, devendo todos estarem inclusos no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sejam servidores
contratados, concursados ou comissionados.
Art.4º. Para fazer jus ao recebimento
do incentivo financeiro –Gratificação por Desempenho (GD) os profissionais
deverão contribuir para o município receber os recursos financeiros previstos
na Portaria 2979/MS (Previne Brasil) Artigo 9°, incisos I,II e III que prevê o
Custeio da Atenção Primária à Saúde e também alcançar o cumprimento dos
indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria nº3.222 de 10 de
dezembro de 2020 do Ministério da Saúde e suas atualizações posteriores.
Art.5º. O valor do incentivo financeiro-GD continuará sendo pago aos
profissionais nos mesmos moldes da gratificação PMAQ, sendo 30 dias após o
fechamento do mês/competência e após avaliação por comissão instituída, se as
metas e indicadores do Programa Previne Brasil foram cumpridas, os dados para
avaliação serão extraídos dos Sistemas de informação do Ministério da Saúde,
principalmente ESUS e SISAB.
Art.6º. O pagamento GD-Gratificação por Desempenho de que trata esta Lei será
feito nos mesmos moldes da gratificação anterior-PMAQ, onde estão contempladas
as equipes que participaram do terceiro ciclo do Programa e com base nos
indicadores estabelecidos na Portaria nº 3.222 de 10 de Dezembro de 2019 do
Ministério da Saúde e alterações posteriores.
Art.7º. O valor a ser destinado para a gratificação prevista nesta lei também
será calculado nos mesmos moldes da gratificação anterior-PMAQ, sendo
MENSALMENTE um montante de R$ 3.300,00(valor equivalente a 03(três) salários
mínimos por cada equipe e, soma total mensal de R$ 6.600,00(valor equivalente a
06(seis) salários mínimos por toda a APS do município, que deverá ser revisto
anualmente.
Art.8º. Para o cálculo da divisão do valor estabelecido no caput anterior
considerar-se-á o número total de profissionais(que já recebiam G.PMAQ)
beneficiados com a GD e será dividido de forma igualitária, porém, será pago de
forma proporcional ao cumprimento de metas mensais definidas pela comissão
instituída e, cumprimento dos indicadores quadrimestrais estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
Art.9º. Será instituída Comissão da GD-Gratificação por Desempenho, a mesma
será composta por 03(três) membros, sendo: 01(um) de cada Equipe ESF – (de
preferência o(a) Enfermeiro(a)) e 01 coordenador da Atenção Primária à Saúde
(APS), para estabelecimento, acompanhamento e avaliação de metas mensais e
quadrimestrais para cumprimento de ações e dos indicadores estabelecidos pela
Portaria nº 3.222 de 10 de Dezembro de 2019 do Ministério da Saúde e as que
vierem a tratar da temática.
Art.10º. A Comissão GD estabelecerá metas
mensais para cada profissional que receberá a gratificação, este, deverá
atingir as metas e ao final do quadrimestre apresentar o melhor resultado para
cumprimento dos indicadores que serão avaliados pelo MS quadrimestralmente. O
conjunto inicial de indicadores abrange as
ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças
Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus).
Art.11º. A Comissão GD avaliará o profissional em percentual, iniciando de 0%
(para não cumprimento meta) e atingindo 100%(cumprimento de todas as metas). O
valor a ser pago a cada profissional será proporcional ao cumprimento das metas
estabelecidas, conforme extrato mensal de produção dos sistemas de informação
do MS.
Parágrafo Único – O profissional que estiver de férias, fará jus à GD se o mesmo cumprir
a soma total de suas metas dentro do quadrimestre avaliado.
Art.12º. Perderão direito ao
recebimento do incentivo os profissionais que enquadrar nos seguintes casos:
I - atestados
para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias;
II - Licenças com período superior a 15 (quinze) dias;
III – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade
da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal;
IV – Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer
outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Estado;
V - Ausência
nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa
Previne Brasil, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação.
VII – Em caso de
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do
pagamento do incentivo aos profissionais.
Art.13º. Em todos esses casos nos quais
o servidor perderá o direito ao Incentivo e, em caso de eventual sobra do valor
por motivo de não cumprimento de metas por responsabilidade do profissional, o
valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas
demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo
Federal.
Art.14º. Não deixará de receber a gratificação, nem será penalizado o
profissional que não cumprir metas e indicadores do Previne Brasil por falta de
equipamentos, insumos, transporte ou ferramentas de trabalho.
Art.15º. Em caso de Pandemia, Epidemia ou desabastecimento de insumos ou
vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde, do Estado ou Município que
interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado e o
profissional não terá prejuízo ao valor relativo ao mesmo.
Art. 16º. A presente Lei
não acarretará aumento de despesas para os cofres do município tendo em vista
que gratificação, então PMAQ, agora Gratificação Por Desempenho, vem sendo paga
desde 2016 até 12/2020 sem interrupção.
Art.17º. Os efeitos dessa lei serão retroativos a 01 de janeiro de 2021.
Art.18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em sentido contrário.
Sala
das sessões da Câmara Municipal, 22 de Junho de 2021.